Instruções para a Concessão de Apoio Financeiro do FDIC

  1. Para concretizar, com eficácia, os objectivos do apoio financeiro concedido pelo FDIC nos termos legais, para que os recursos públicos possam ser aproveitados de forma razoável e eficaz, é obrigatório cumprir as presentes instruções na apreciação e autorização dos pedidos.

  2. A concessão do apoio financeiro está sujeita ao princípio de legalidade, princípio da imparcialidade e justiça, princípio da consideração geral, princípio de não reforço de apoio financeiro, princípio de não prestação de apoio financeiro na sua totalidade, princípio de não repetição da prestação de apoio financeiro, princípio da evitação de duplicação de apoio financeiro e princípio do custo-eficácia. 

  3. O apoio financeiro é concedido às instituições particulares sem fins lucrativos constituídas em Macau que exercem actividades conformes com os objectivos do FDIC e os projectos financiados também devem ter natureza não lucrativa, estar conformes com os objectivos da respectiva instituição candidata e do FDIC e, contribuir positivamente para o desenvolvimento económico, industrial e comercial de Macau.

  4. O FDIC pode ainda, no âmbito das suas atribuições legais, conceder apoio financeiro a outros tipos de instituições particulares, desde que o projecto candidato esteja em conformidade com os objectivos e atribuições do FDIC, devendo ainda ter em conta a avaliação da qualificação e o registo da operação das instituições candidatas, bem como avaliar se o projecto candidato terá ou não efeitos positivos para o desenvolvimento económico de Macau ou do próprio sector.

  5. As responsabilidades das entidades beneficiárias incluem:
    (1) Apresentar relatórios faseados, nomeadamente plano sobre aplicação do apoio financeiro, relatório do acompanhamento e relatório do balanço da execução;
    (2) Fornecer informações apropriadas, designadamente dados, demonstrações financeiras, lista do pessoal, breve relatório dos trabalhos, etc.;
    (3) A entidade beneficiária deve restituir as verbas de apoio recebidas ao FDIC caso este entenda, depois da conclusão da actividade, que esta não tenha eficácia suficiente ou que tenha afastado do seu plano inicial.

  6. Em princípio, não é concedido apoio financeiro às despesas com lembranças, actividades de confraternização, artigos de luxo, às despesas não directamente relacionadas com o projecto, às despesas administrativas ou diversas não concretamente especificadas ou a todas as despesas ou perdas resultantes das falhas no planeamento ou na execução. É fixada uma percentagem máxima do apoio financeiro concedido para a cobertura das despesas com refeições e transportes envolvidas na actividade.

  7. Para efeitos de supervisão eficaz, o FDIC pode adoptar as seguintes medidas:
    (1) Exigir à respectiva entidade supervisora o fornecimento de informações operacionais ou registo de infracções;
    (2) Convidar associações comerciais ou peritos para emitir pareceres, avaliando objectivamente a operação do sector, a fim de obter mais informações sobre o sector;
    (3) Designar subunidade orgânica da DSEDT para realização de análise, investigação, in loco ou não, do projecto financiado ou apurar dúvidas directamente junto do candidato;
    (4) Sem infringir a Lei de Protecção dos Dados Pessoais, do acordo de secreto ou de confidencialidade comercial, o FDIC irá divulgar apropriadamente ao público o sumário do relatório dos projectos específicos respeitantes a questões de maior atenção da sociedade.