Questões Frequentes Sobre Incentivos Fiscais

  1. Existe um formulário geral para o requerimento?
    Não, o requerente pode redigir, pessoalmente, o requerimento.

  2. É necessário que o empresário trate das formalidades, pessoalmente, na DSEDT?
    Esta condição não é necessária. O requerimento, devidamente preenchido, pode ser entregue por outrém na DSEDT, ou enviado por correio.

  3. É necessário pagar qualquer emolumento?
    Não é necessário.

  4. Após a entrega do requerimento, quais são as fases de acompanhamento?
    Basicamente, após a entrega do requerimento e documentos necessários, devidamente preenchidos, o requerente deverá aguardar a notificação do resultado da apreciação feita pela DSEDT. No entanto, no decurso do período de apreciação, a DSEDT poderá solicitar à empresa requerente mais informações e documentos, conforme o caso.

  5. Quais são as situações em que o requerente terá de tomar atenção ao plano de investimento?
    Geralmente, o pedido para obtenção dos presentes incentivos fiscais tem de ser apresentado antes de se dar início ao plano de investimento (instalação, ampliação, reorganização ou reconversão).

  6. Em que situação o requerimento poderá ser cancelado?
    A paragem do processo por período superior a 6 meses por motivo imputável ao interessado equivale à extinção do procedimento de requerimento. Por exemplo, se no requerimento dos incentivos fiscais surgir insuficiências ou irregularidades, o requerente não as responde, no prazo de 6 meses.

  7. Quais são os meios de referência dos respectivos diplomas legais?
    O texto integral da presente lei pode ser descarregado através do Website: http://www.io.gov.mo.

  8. O que é a Secção D da Classificação das Actividades Económicas de Macau — Rev. 1.?
    Secção D da Classificação das Actividades Económicas de Macau — Rev. 1. refere-se à “Indústrias Transformadoras”. A Classificação das Actividades Económicas de Macau é aprovada pelo Decreto-Lei n.° 55/97/M, de 9 de Dezembro, podendo ser descarregado através da Website http://www.io.gov.mo.

  9. O requerente poderá receber todos os benefícios solicitados?
    As entidades competentes poderão, conforme os casos, autorizar o total, ou parte, dos benefícios solicitados.