Pedido de Registo de Lojas Francas - Pedido

Como tratar

Prazo de tratamento

Antes da instalação das lojas francas

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Não é condição necessária que o requerente entregue o seu pedido pessoalmente, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

1.     Pedido;

2.     Fotocópia do documento de identificação;

3.     Fotocópia do projecto ou planta das instalações;

4.     Documento comprovativo do direito de utilização do imóvel onde funciona como loja franca (por exemplo: fotocópia do contrato de arrendamento ou da certidão de registo predial);

5.     Prova de que as mercadorias isentas de impostos são abastecidas pelo armazém para depositar mercadorias sujeitas a imposto de consumo.


Locais e horário de tratamento de serviços

Apresentação de documentos

1.        Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico – Divisão de Licenciamento e de Supervisão

Endereço: Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, Edf. Banco Luso Internacional, 2.º andar, Macau;
Horário de expediente:
2.ª a 5.ª Feira: 9:00 – 13:00; 14:30 – 17:45
6.ª Feira: 9:00 – 13:00; 14:30 – 17:30

2.        Centro de Serviços da RAEM
Endereço: Rua Nova da Areia Preta n.o 52, Macau
Horário de expediente: 2.ª a 6.ª Feira: 9:00 – 18:00 (sem interrupção na hora do almoço)

3.        Centro de Serviços da RAEM das Ilhas
Endereço: Rua de Coimbra, noº 225, 3º  andar, Taipa
Horário de expediente: 2.ª a 6.ª Feira: 9:00 – 18:00 (sem interrupção na hora do almoço)

Obs.: Ao mesmo tempo, os cidadãos podem ainda entregar os documentos de pedido relativos ao presente serviço em qualquer um dos locais de recepção de expediente no âmbito da Secretaria para a Economia e Finanças.


Taxa

Gratuito.


Tempo necessário à apreciação e autorização

No prazo de 20 dias úteis, após a obtenção do parecer favorável das entidades competentes, sobre o pedido.(Carta de Qualidade)


Respectivas regulamentações ou exigências

Decreto-Lei n.º 18/94/M – Regula a instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimento comerciais autorizados a transaccionar mercadorias nas áreas de acesso restrito a passageiros em trânsito internacional ou com destino ao exterior, a criar em terminais marítimos, rodoviários, ferroviários ou aeroportuários, publicado no B.O. 15 (I) (11/04/1994)