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Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau
(Acordo CEPA)
O Acordo CEPA é um protocolo assinado sob um mecanismo, semelhante a de uma parceria de comércio livre, dum país, com duas regiões aduaneiras autónomas. Este acordo está em conformidade com as disposições legais da OMC, tendo como objectivo promover a prosperidade e desenvolvimento comuns do Interior da China e da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
O Interior da China e Macau assinaram o Acordo CEPA em 17 de Outubro de 2003 e este entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. Em 29 de Outubro de 2004, em 21 de Outubro de 2005, em 26 de Junho de 2006 , em 2 de Julho de 2007, em 30 de Julho de 2008, em 11 de Maio de 2009 , em 28 de Maio de 2010 , em 14 de Dezembro de 2011 e em 2 de Julho de 2012, as duas partes têm vindo a assinar respectivamente o Suplemento, o Suplemento II, o Suplemento III, o Suplemento IV, o Suplemento V, o Suplemento VI , o Suplemento VII , o Suplemento VIII e o Suplemento IX, alargando o âmbito da liberalização e enriquecendo o conteúdo deste.
O conteúdo do Acordo CEPA inclui essencialmente três domínios: Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços e Facilitação do Comércio e Investimento.
Comércio de Mercadorias
O Interior da China comprometeu-se a conceder isenção de direitos aduaneiros às mercadorias de Macau a partir de 2006. Todas as mercadorias com origem em Macau, cujos critérios de origem tenham sido estabelecidos entre as duas partes e obtido o respectivo Certificado de Origem destinado ao CEPA, para efeitos comprovativos do seu fabrico em Macau, podem ser exportadas para o Interior da China com isenção de direitos aduaneiros, exceptuando as cuja importação seja proibida pelo Interior da China.
Ao abrigo dos procedimentos específicos estipulados no Suplemento II ao Acordo, após recepção do pedido de isenção de pagamento de direitos aduaneiros para as mercadorias pretendidas por produtores de Macau, a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) procederá à verificação e confirmação do pedido. Após confirmação do pedido por parte do Ministério do Comércio, a DSE e os Serviços Gerais de Alfândega da RPC procederão a consultas sobre os critérios de origem relativos às mercadorias em causa. As duas partes publicarão os respectivos critérios de origem antes de 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, passando o Interior da China a isentar os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dessas mercadorias, com base nas disposições e procedimentos estipulados no CEPA, a 1 de Julho daquele ano e a 1 de Janeiro do ano seguinte.
Comércio de Serviços
O Interior da China acordou em facilitar as condições de acesso ao mercado de 48 sectores de serviços de Macau, incluindo: serviços jurídicos, contabilidade, construção e sector imobiliário, médicos e dentários, publicidade, consultadoria de gestão, convenções e exposições, telecomunicações de valor acrescentado, audiovisual, distribuição, actividade seguradora, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), turismo, transporte, agenciamento de carga, conservação e armazenamento, logística, transporte aéreo, tecnologias da informação, exames de qualificação para técnicos e profissionais, recreativo e cultural, agenciamento de marcas, agenciamento de patentes, agenciamento de emprego, estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual, informática e serviços conexos, investigação e estudos de mercado, serviços conexos à consultadoria de gestão, utilidade pública, limpeza de edifícios, serviços fotográficos, impressão, tradução escrita e oral, gestão do ambiente, serviços sociais, serviços desportivos, serviços conexos à extracção mineira, serviços de consultadoria conexos à tecnologia científica, investigação e desenvolvimento, testes e análises técnicas e testes de carga , design especializado, investigação interdisciplinar e desenvolvimento experimental, serviços relacionados com a indústria de manufactura e serviços prestados em bibliotecas, arquivos, museus e outras áreas culturais, serviços de educação e serviços de transporte ferroviário.
O CEPA enquadra-se nos princípios e regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e proporciona aos Prestadores de Serviços de Macau facilidades de entrada no mercado do Interior da China, antes das datas de liberalização assumidas nos compromissos específicos da China em relação à OMC, designadamente nos sectores de audiovisual, transporte, serviços médicos e dentários, entre outros. De facto, as facilidades obtidas pelos sectores de Macau são comparativamente mais favoráveis que os compromissos relativos à OMC.
Facilitação do Comércio e Investimento
Além da cooperação nas sete áreas no âmbito da Facilitação do Comércio e Investimento: promoção do comércio e do investimento; facilitação das formalidades alfandegárias; inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; comércio electrónico; transparência de leis e regulamentos; cooperação entre pequenas e médias empresas e cooperação industrial, o Interior da China e Macau acordaram, através da assinatura do Suplemento III ao Acordo, acrescentar mais uma área de cooperação – a protecção da propriedade intelectual, incluindo o seu conteúdo específico: proceder ao intercâmbio e troca de informações no âmbito da protecção da propriedade intelectual através da criação de um centro de coordenação em Macau. Igualmente, foi adicionada à área de cooperação industrial o sector de convenções e exposições, no sentido de apoiar e coordenar a diversificação da economia local. Além disso, de acordo com o Suplemento IV ao Acordo, o Interior da China acordou apoiar e dar colaboração na realização, em Macau, de convenções e exposições internacionais de grande envergadura, a fim de promover o desenvolvimento da economia diversificada. Acrescenta-se, no Suplemento V, com base nas 8 áreas de cooperação existentes, uma nova área de “cooperação em matéria de marcas”, no âmbito da qual, as duas partes concordam em reforçar a cooperação nos seguintes quatro aspectos, incluindo intensificar o intercâmbio e comunicação no âmbito das marcas das duas partes; trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante à protecção de marcas; reforçar cooperação em matérias de formação, visitas de estudo, publicações, etc.; e, intensificar as acções promocionais de marcas das duas partes através de publicação na Internet, divulgação em exposições, seminários e outros meios. No Suplemento VI ao Acordo, as duas partes concordam para reforçar o intercâmbio e a cooperação das marcas do domínio da protecção da propriedade intelectual. No contexto do Suplemento VI, assinado com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação das marcas no domínio da protecção da propriedade intelectual, a Direcção Geral da Administração Industrial e Comercial da República Popular da China e a Direcção dos Serviços de Economia da RAEM estabelecem um mecanismo de comunicação para intensificar a troca de informações entre as duas partes no âmbito das marcas, aprofundar o conhecimento das empresas das duas partes sobre os regimes de registo de marca aplicados nesses dois territórios, bem como intensificar a cooperação bilateral em matéria de formação de pessoal. De acordo com o Suplemento VII ao Acordo assinado, no domínio da facilitação do comércio e investimento, é acrescentada a área de “cooperação em matéria de educação”, perfazendo um total de dez áreas de cooperação. Entre estas, na área de cooperação industrial, o Interior da China e Macau acordaram em acrescentar a indústria criativa e cultural, da protecção ambiental e das tecnologias criativas, estipulando os correspondentes métodos e conteúdos de cooperação, bem como reforçar a cooperação na indústria de convenções e exposições. Nos termos do Suplemento VIII ao Acordo, o Interior da China e Macau foi reforçada a cooperação nas seguintes quatro áreas: inspecção de mercadorias, comércio electrónico, protecção da propriedade intelectual e indústrias das tecnologias de inovação. As novas áreas de cooperação incluídas no campo de inspecção de mercadorias são as seguintes: incentivo das instituições qualificadas de inspecção e quarentena do Interior da China a abrir sucursais e filiais em Macau, no sentido de reforçar a cooperação tecnológica entre os laboratórios do Interior da China e de Macau, bem como realizar estudos sobre a criação do sistema de inspecção prévia no Interior da China em relação aos produtos importados de Macau. Foram concedidas facilidades de acesso, inspecção e desalfandegamento de géneros alimentares tradicionais, vinhos e outros produtos, importados de Macau para o Interior da China, e passando a ser designada a Administração de Inspecção e Quarentena para Saída e Entrada pela Fronteira de Zhuhai para execução da inspecção prévia das importações provenientes de Macau. As novas medidas de cooperação abrangidas na área do comércio electrónico, abrangem a promoção do desenvolvimento da aplicação experimental de reconhecimento mútuo de documentos de certificação de assinatura electrónica entre Guangdong e Macau e a criação de um grupo de trabalho para apresentação de um parecer-quadro relativo ao reconhecimento mútuo das duas partes. No contexto da protecção da propriedade intelectual, englobam-se as seguintes novas acções: no âmbito das marcas, para proteger os interesses dos requerentes de registo de marcas de Macau, continua-se a aceitar esses pedidos prioritários no domínio do registo de marcas. Para intensificar a cooperação no âmbito das indústrias de tecnologias de inovação, foram acrescentadas duas novas áreas: em coordenação com a implementação do planeamento do desenvolvimento científico e tecnológico definido no Décimo Segundo Plano Quinquenal, bem como para reforçar a cooperação na área científica e tecnológica, integram-se os recursos desta área de Macau no sistema nacional de inovação; aumentar o apoio à inovação científica e tecnológica em Macau, desenvolver continuadamente as novas formas de cooperação na área científica e tecnológica, nomeadamente dando apoio ao estabelecimento, em Macau, da base de formação de quadros neste domínio, pelas instituições que vieram a ser designadas.
Dados relativos ao Acordo CEPA
No período entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Março de 2013, no que concerne ao Comércio de Mercadorias, a DSE emitiu 2496 Certificados de Origem e, de entre os 2215 utilizados, representaram exportações num valor de MOP393.562.546, e a isenção de imposto de MOP32.299.243. Os produtos incluem: cimento, têxteis e vestuário, fios, sacos plásticos, discos ópticos, fitas e tintas, alimentos e bebidas(açúcar, bolos, café em grão, café em pó e águas destiladas), placas revestidas a cobre, barras colectoras, cola, selos, fitas e tintas para impressora, calçado, glicerol em bruto, destinadas ao consumo humano, diluentes, polipropileno, em formas primárias, preparações para cuidados da pele, cosméticos, outros ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais, tecidos de fibras de vidro, etc.. Quanto ao Comércio de Serviços, a DSE emitiu 430 Certificados de Prestador de Serviços de Macau, destacando os serviços de transporte e logística, convenções e exposições, consultoria de gestão, construção e engenharia, distribuição, telecomunicações, serviços jurídicos, publicidade, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, sector de imobiliário, audiovisual, agências de viagem, médicos e dentários, agenciamento de emprego, serviços de transporte aéreo, agenciamento de marcas e serviços de impressão e publicação.
Consulta de informações sobre o Acordo CEPA
Para efeitos de consulta e obtenção de informações sobre as matérias do Acordo CEPA e processamento de pedidos, podem os interessados contactar o “Centro de Informações sobre o Acordo CEPA” da DSE sita na:
Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, Edifício Banco Luso Internacional, 2° andar
Tel :(853)8597 2343
Fax :(853)2871 2553
E-mail : info@economia.gov.mo / info@cepa.gov.mo
Website : www.economia.gov.mo / www.cepa.gov.mo
Última Actualização: 2013-04-23
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