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Perguntas e Respostas sobre o Comércio de Mercadorias
P: Quais são os requisitos necessários ao pedido de Certificado de Origem do «Acordo»?
R: A empresa requerente de Macau deve ter a licença industrial válida, e as respectivas mercadorias devem cumprir os critérios de origem estipulados no «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» (designado por «Acordo»).
P: O produtor que pretenda obter isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do «Acordo» precisa de requerer, também, o Certificado de Prestador de Serviços de Macau?
R: Não.
P: Qual é a entidade governamental encarregada da emissão do Certificado de Origem do «Acordo»?
R: A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) da RAEM responsabiliza-se pela emissão do Certificado de Origem. Os interessados podem dirigir-se à Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem (DEDCO) da DSE, na Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, 3° andar, Macau, para apresentar o pedido.
P: Quais são os procedimentos para o pedido de Certificado de Origem do «Acordo»?
R: Antes de pedir o Certificado de Origem do «Acordo», o requerente deve entregar na DEDCO da DSE um Formulário para o Pedido do Certificado de Origem [conhecido por Formulário e adquirido na Imprensa Oficial de Macau (IO)] que deve conter informações detalhadas sobre a produção em causa. Após apreciação e autorização, o requerente pode pedir o Certificado junto da mesma divisão, apresentando os seguintes documentos: 1. requerimento (modelo ECO – 026, adquirido na IO); 2. Certificado de Origem devidamente preenchido (modelo ECO – 090, adquirido na IO); 3. factura comercial em duplicado. Caso todos os documentos necessários tenham sido apresentados, o Certificado será emitido no prazo de dois dias úteis pela DSE, o requerente pode levantá-lo no Centro de Atendimento da DSE, na Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, 2° andar, Macau, sendo a taxa de emissão de certificado MOP70.
P: Qual é o prazo de validade do Formulário para o Pedido do Certificado de Origem (conhecido por Formulário) autorizado?
R: O Formulário autorizado tem validade de um ano.
P: Como é que os interessados podem obter informações sobre os procedimentos para o pedido do Certificado de Origem?
R: Os interessados podem dirigir-se à DEDCO da DSE para obter informações, ou pelos números de telefone 85972328 ou 85972338.
P: Quais são as regras de origem constantes do Acordo CEPA?
R: Os princípios para a determinação da origem das mercadorias ao abrigo do «Acordo»:
- Quando as mercadorias sejam integralmente provenientes de Macau consideram-se com origem em Macau;
- Quando as mercadorias não sejam integralmente provenientes de Macau, só se consideram com origem no mesmo se nele tiverem sido submetidas a uma transformação substancial. A referida «transformação substancial» engloba:
- «Processos de Fabricação ou Transformação» - os principais processos de fabrico ou transformação realizados em Macau que confiram características fundamentais às mercadorias deles resultantes.
- «Mudança do Código Tarifário» - a operação de fabrico ou transformação de produtos de matérias-primas importadas efectuada em Macau que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de produção ou transformação de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num país ou território diferente de Macau.
- «Percentagem Ad Valorem» - o valor total de matérias-primas, componentes, custos de mão de obra e custos de desenvolvimento do produto suportados exclusivamente em Macau é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas em Macau. A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão de obra + custos de desenvolvimento do produto |
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x 100% ≥ 30% |
Valor FOB das mercadorias a exportar |
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- «Outros Critérios» - outros métodos de determinação da «Transformação Substancial» que venham a ser adoptados por acordo do Continente e Macau, diferentes dos «Processos de Fabrico ou Transformação», «Mudança do Código Tarifário» e «Percentagem Ad-Valorem» acima referidos.
- «Critérios Mistos» - refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais dos critérios acima indicados para efeitos de determinação da origem. Quando os referidos critérios de «transformação substancial» não forem adequados a determinar a origem, podem ser adoptados, por acordo do Continente e Macau, requisitos adicionais (por exemplo, requisitos relativos às marcas).
As mercadorias que satisfazem os «critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias» da Tabela 1 do Anexo 2 do «Acordo» podem beneficiar de isenção de direitos aduaneiros.
P: Se a embalagem (empacotamento) for o único processo efectuado em Macau, estão as mercadorias conforme os critérios de origem?
R: Nos termos do «Acordo», simplesmente diluir, misturar, empacotar, engarrafar, secar, montar, separar e decorar não se considera «transformação substancial», pelo que as mercadorias não estão conforme os critérios de origem de Macau.
P: As mercadorias de Macau constantes do «Acordo» podem ser transportadas através de Hong Kong para o Continente?
R: De acordo com o artigo 10° do Anexo 2 do «Acordo», as mercadorias podem ser transportadas através de Hong Kong.
P: Qual é o prazo de validade do Certificado de Origem?
R: Nos termos do artigo 6° do Anexo 3 do «Acordo», o Certificado é válido durante 120 dias, contados da data de emissão.
P: Qual é a língua que se pode usar no Certificado de Origem?
R: O Certificado deve ser preenchido em chinês tradicional, de preferência, por um processo electrónico, mas pode ser preenchido à mão, de forma legível.
P: A partir de 1 de Janeiro de 2006, podem as mercadorias exportadas para o Continente beneficiar de isenção de direitos aduaneiros estipulada no «Acordo»?
R: Nos termos do «Suplemento II ao Acordo», a partir do dia 1 de Janeiro de 2006, o Continente isenta totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias com origem em Macau, excepto as proibidas pelo Continente. As mercadorias isentas terão de satisfazer os critérios de origem que sejam determinados por consultas entre o Continente e Macau.
Quanto às mercadorias cujos critérios de origem ainda não estão contemplados no «Acordo», os produtores de Macau podem pedir a determinação dos critérios de origem junto da Direcção dos Serviços de Economia, mediante os seguintes procedimentos:
Os produtores de Macau podem apresentar o “requerimento para o pedido de obtenção de isenção de direitos aduaneiros para as exportações de mercadorias com origem em Macau para o Continente” (descarregado através do Website da DSE) devidamente preenchido, à DSE, em dois períodos anuais, antes dos dias 15 de Fevereiro e 15 de Agosto. As referidas exportações de mercadorias para o Continente serão isentas de direitos aduaneiros a partir do dia 1 de Julho do mesmo ano ou a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte, respectivamente.
O requerimento deve ser entregue, ou ainda por correspondência, no Centro de Informações sobre o Acordo ou no Centro de Atendimento da DSE, na Rua Dr. Pedro José Lobo no. 1-3, 3° e 2° andar, Macau.
P: Relativamente às calças tecidas, 100% de algodão de uso masculino, se as telas das calças forem importadas do Continente, o processo de costura for feito em Macau, o processo de empacotamento for realizado no Continente e as calças voltarem a ser transportadas para Macau, estão as mercadorias conforme os critérios de origem nos termos do «Acordo»?
R: As referidas mercadorias são classificadas no código tarifário do Continente 6203.4290, de acordo com os critérios de origem previstos no «Acordo», “Costura das partes para formar vestuário. O processo produtivo principal é o processo de costura das partes para fabricar vestuário”. Pelo que, as mercadorias estão conforme os critérios de origem.
P: As mercadorias exportadas para o Continente ao abrigo do «Acordo» podem ser isentas do pagamento de imposto de valor acrescentado?
R: Quanto à exportação de mercadorias para o Continente ao abrigo do «Acordo», pode-se beneficiar da isenção de direitos aduaneiros. Contudo, as mercadorias ainda estão sujeitas a outros requisitos previstos nas leis do Continente. Quer dizer que o pagamento do imposto de valor acrescentado deve ser efectuado de acordo com o respectivo regulamento da China.
P: Como é que se preenche o campo “número de navio/voo/comboio/veículo” do Certificado de Origem?
R: Conforme o meio de transporte de mercadorias utilizado, no campo “número de navio/voo/comboio/veículo”, deve-se preencher o transporte por via fluvial, aérea, ferroviária ou transporte através de veículo, respectivamente. Quanto ao respectivo número, o interessado pode fornecer informações consoante as necessidades.
P: Como as mercadorias constantes do «Acordo» não referem as denominações da marca, como é que se preenche o campo “denominação da marca ou etiqueta” do Certificado de Origem?
R: O campo pode ser preenchido “----” ou deixado em branco.
P: Se for perdido o Certificado de Origem do «Acordo», o interessado pode requerer uma segunda via?
R: Nos termos do número 9 do artigo 6° do Anexo 3 do «Acordo», se o certificado for furtado, se extraviar ou se encontrar danificado, pode o exportador ou o produtor, garantindo que o original não foi utilizado, requerer à DSE a emissão de uma cópia de onde constará a expressão «cópia autenticada». Esta cópia não produz efeitos quando for utilizado o original, e vice-versa.
P: Como é que se preenche o campo “Porto de Descarga” do Certificado de Origem do «Acordo»?
R: No campo “Porto de Descarga”, deve-se preencher o código e o nome da área alfandegária da China onde se realiza o desalfandegamento de mercadorias.
P: Por exemplo, se as formalidades de desalfandegamento das mercadorias exportadas para o Continente, previstas no «Acordo», forem tratadas na Alfândega de Hengqin de Zhuhai, quais são o código e o nome da área alfandegária a preencher no campo “Porto de Descarga”?
R: A Alfândega de Hengqin de Zhuhai pertence à área alfandegária de Gongbei, portanto, deve-se preencher 5700 e área alfandegária de Gongbei, neste campo.
P: Como é que se preenche o campo “quantidade (unidade)” do Certificado de Origem?
R: As exportações para a China devem seguir as unidades de medição do Continente. Por exemplo, a unidade de medição para as calças tecidas em algodão de uso masculino (código tarifário do Continente 6203.4290) é unidade ou quilograma.
P: Qual é o critério de origem para “massas de fita instantâneas”?
R: No que diz respeito às “massas de fita instantâneas”, classificadas com o código 1902.3030 no Código Tarifário do Continente, o Continente e Macau decidiram que, após negociações entre os respectivos serviços das duas partes, o critério de origem «Acordo» passa a ter a seguinte redacção, a partir do dia 1 de Julho de 2006: “(1) Fabricação a partir de cereal ou farinha para massas. Os processos produtivos principais são: mistura, cozedura e modelagem. Caso inclua o processo de torragem, este deve ser realizado em Macau; ou (2) fabricação a partir de massa seca, carne e hortaliça. Os processos produtivos principais são: cozedura, tempero, mistura e congelação.”.
P: Qual é o critério de origem para outro cimento de “Portland”?
R: Relativamente às mercadorias outro cimento de “Portland”, classificado com o código 2523.2900 no Código Tarifário do Continente, o Continente e Macau decidiram que, após negociações entre os respectivos serviços das duas partes, o critério de origem «Acordo» passa a ter a seguinte redacção, a partir do dia 15 de Junho de 2004: “Fabricação a partir de cimentos não pulverizados, denomina dos “clinkers”. Os processos produtivos principais são rateio dos “clinkers”, formulação, moedura e classificação”.
P: Quanto à exportação de mercadorias constantes do «Acordo» para o Continente, que tipo de declaração de exportação deve ser apresentada aos Serviços de Alfândega de Macau?
R: Para efectuar a exportação, os interessados devem apresentar a declaração de exportação (B) aos Serviços de Alfândega de Macau. A declaração pode ser adquirida na Imprensa Oficial de Macau.
P: Que documentos comprovativos de transição devem ser apresentados aos Serviços de Alfândega da China, quando as mercadorias de Macau, constantes do «Acordo», são transportadas através de Hong Kong para o Continente,?
R: São necessários a “certidão de não-transformação” emitida pela Companhia de Inspecção da China (Hong Kong) Limitada e os conhecimentos de carga utilizados durante o transporte a partir de Macau até ao Continente.
P: Quais são os pontos a ter em atenção quando preencher a declaração (B) para efeitos de exportação de mercadorias constantes do «Acordo» junto dos Serviços de Alfândega de Macau?
R: Além das exigências gerais para o preenchimento, quando preencher a declaração de exportação (B), os exportadores devem ter atenção ao código tarifário do Continente que é composto por oito dígitos e ao valor FOB (MOP).
P: Quais são as medidas de supervisão e controlo de origem nos termos do «Acordo»?
R: As medidas de supervisão e controlo de origem abrangem três partes principais:
- Registo de produção: os registos produtivos dos últimos três anos devem estar disponíveis nos respectivos estabelecimentos industriais ou escritórios para eventual apresentação à DSE.
- Verificação da capacidade produtiva: a DSE procede aleatoriamente a investigações para verificar a capacidade de produção. A investigação é composta por duas partes, constando uma da apreciação de documentos, e outra da averiguação in loco, com vista a verificar que a capacidade produtiva corresponde ao volume de produção, e confirmar a existência de infracção aos critérios de origem.
- Verificação do Certificado de Origem: os dados relativos a cada Certificado de Origem são enviados electronicamente aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC. Quando efectua a declaração de mercadorias, os Serviços de Alfândega do Continente confirmarão os dados constantes do Certificado de Origem com os enviados através de meio electrónico.
P: Quantos items de mercadorias, no máximo, podem ser declarados num Certificado de Origem do «Acordo»?
R: Nos termos do artigo 6.° do Anexo 3 do «Acordo», cada certificado só abrange um lote de mercadorias a exportar simultaneamente para o Continente, no máximo de 5 produtos a que correspondam códigos tarifários de oito dígitos.
P: Tratando-se das mercadorias com processo produtivo no Continente, os custos de mão de obra, custos de materiais e custos de desenvolvimento do produto que são pagos no Continente fazem parte da «Percentagem Ad Valorem» dos critérios de origem prevista no «Acordo»?
R: De acordo com as regras de origem do «Acordo», só fazem parte da «Percentagem Ad Valorem» as matérias-primas, componentes, mão de obra e desenvolvimento do produto que são adquiridos em Macau. Por isso, os custos pagos no Continente não são considerados como partes da referida percentagem.
P: O requerente deve levantar o Certificado de Origem do «Acordo» nos bancos?
R: Não, o requerente não deve levantar o Certificado de Origem do «Acordo» nos bancos, o mesmo pode levantá-lo no Centro de Atendimento da DSE (Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, 2° andar, Macau), sendo a taxa de emissão de certificado MOP70.
P: Segundo as regras de origem do «Acordo», o que é critério “mudança do código tarifário”?
R: É a operação de fabricação ou transformação de materiais importados efectuada em Macau e que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de transformação de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num local fora de Macau. Por exemplo, o produto é fabricado, em Macau, pelas duas matérias-primas importadas diferentes (classificadas sob códigos tarifários 1234 e 1235, respectivamente), resultando a fabricação uma alteração do código tarifário de quatro dígitos para 1236, isto é, a operação de fabricação ou transformação de matérias-primas efectua em Macau e resulta num outro produto a que corresponde um código tarifário de quatro dígitos diferente. Por isso, o produto está conforme o critério “mudança do código tarifário”.
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