Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas

  1. Caso a empresa tenha assalariados ou empregados a tempo parcial, como se define o número total dos trabalhadores da empresa?
    R: Para efeitos do presente Plano, o número total dos trabalhadores de uma empresa é a soma dos assalariados ou empregados previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003.

  2. Como se define a percentagem de quotas da empresa ou o controlo accionário, detido por residentes locais?
    R: Para a definição das empresas locais adoptam-se os seguintes princípios: são consideradas empresas locais as empresas em que pelo menos, 50% das quotas, ou o controlo accionário, seja detida por residentes locais. Daí que, podemos calcular a percentagem das quotas da empresa nos casos mais complexos. Isto é, e.g. tratando-se da empresa em que a maior parte de quotas, ou o controlo accionário, seja detida por residentes locais, desde que o cálculo proporcional final das quotas da empresa, ou do controlo accionário, detidos por residentes locais, seja superior a 50 %, então a empresa satisfaz os requisitos do presente plano. Por exemplo, a Companhia A detém 80% das quotas da Companhia B, 70% das quotas da Companhia A é detida por residentes locais, portanto, a percentagem final das quotas detida por residentes locais é 56%, satisfazendo os requisitos do presente regulamento que exige pelo menos 50% do capital social da empresa detida por residentes locais.

  3. Como se define o residente local?
    R:  O titular do documento de identificação da RAEM válido é residente local.

  4. Se uma empresa fizesse o registo de inscrição de actividade na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 2012, e o registo de cessação de actividade em 2015, bem como fizesse, novamente, em Outubro de 2016, o registo de inscrição de actividade, com o mesmo contribuinte e a mesma denominação do estabelecimento. Essa empresa reúne, ou não, requisitos para a candidatura ao presente plano relativos ao exercício de actividade há pelo menos 2 anos?
    R: Nos termos do presente plano, se a empresa fizesse o registo de cessação de actividade, o tempo de funcionamento antes da cessação de actividade não pode ser considerado como requisito de candidatura. Na situação acima mencionada, essa empresa deve exercer até Outubro de 2018 é que reunirá o requisito relativo ao exercício de actividade há pelo menos 2 anos.

  5. A declarou, em 2012, na Direcção dos Serviços de Finanças, o início da actividade do “Estabelecimento de Comidas xx”, e este estabelecimento foi adquirido por B em Outubro de 2016, procedendo ao respectivo registo na DSF. O “Estabelecimento de Comidas xx” preenche, ou não, os requisitos para a candidatura ao presente plano?
    R: Nos termos do presente plano, na situação acima mencionada, B deve explorar o “Estabelecimento de Comidas xx” até Outubro de 2018 é que preencherá os requisitos para a candidatura.

  6. Em 2013, a “ABC Lda.”, com sócios A (80% das quotas) e B (20% das quotas), fez o registo junto da DSF para iniciar o exercício da actividade do “Estabelecimento de Comidas xx”. Em Outubro de 2016, registando a alienação das acções da “ABC Lda.”, 80% das quotas detidas por A foi adquirida por C, procedendo ao registo da respectiva alienação na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis. O “Estabelecimento de Comidas xx” reúne, ou não, os requisitos para a candidatura ao presente plano?
    R: Nos termos do presente plano, na situação acima mencionada, como o “Estabelecimento de Comidas xx” está registada na DSF e exerce actividade há mais de 2 anos, o mesmo reúne os requisitos para a candidatura, desde que pelo menos 50% do controlo accionário da “ABC Lda.” seja detido por residentes locais.

  7. Após a entrega de boletim de candidatura, quais são os assuntos subsequentes a acompanhar?
    R: Basicamente, o candidato, desde que preencha, de forma verdadeira e completa, o boletim de candidatura e apresente o à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT), pode aguardar a notificação do resultado de apreciação do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização através da DSEDT. Entretanto, no decurso da apreciação de pedidos, a Comissão de Apreciação pode solicitar à empresa candidatura a entrega de outros documentos descritivos sobre o plano ou informações da situação financeira e da operação da empresa, etc.

  8. É preciso pagar emolumentos?
    R: Não é preciso. Será concedida uma verba de apoio isenta de juros como apoio financeiro, ficando a empresa beneficiária sujeita apenas ao reembolso do capital.

  9. Relativamente às cotações ou a outros títulos necessários à apresentação ao abrigo do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, quais são os requisitos básicos?
    R: Nos termos do diploma do presente plano, os candidatos devem apresentar documentos que provem a aplicação da verba de apoio. Se a verba de apoio for aplicada na aquisição de equipamento necessário à exploração da empresa ou à realização de actividades publicitárias e promocionais, apresentam as cópias das respectivas cotações. Se a verba de apoio for aplicada para a realização de obras de renovação, beneficiação e ampliação, apresentam as cópias respectivas cotações, fotografias dos espaços onde funciona a empresa antes da realização de obras, cópia do contrato de arrendamento do estabelecimento/ da busca. Se a verba de apoio for aplicada na celebração de contratos de concessão comercial e de contratos de franquia, munem-se de elementos dos respectivos contratos. Além disso, os documentos de cotação e outros títulos a entregar por candidatos devem ser emitidos por companhias ou órgãos de Macau, salvo em situações excepcionais, o candidato deve explicar o motivo.

  10. Em que casos haverá lugar o cancelamento da candidatura?
    R: A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses, por causas imputáveis ao candidato, equivalerá à desistência da candidatura. Por exemplo, se ao candidato for exigida a apresentação de informação e o candidato não responder no prazo de 3 meses. Além disso, após a apresentação da candidatura e a obtenção da notificação de aprovação pelo FDIC, a não conclusão do respectivo processamento de formalidades no prazo de 6 meses contados a partir da data da emissão da notificação de aprovação, equivalerá à desistência da candidatura.

  11. Se for aprovada a verba de apoio, quais obrigações que a empresa beneficiária deve cumprir?
    R: Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
    (1) Apresentar documentos que provem a aplicação da verba de apoio, no prazo de 6 meses a contar a partir da data de obtenção da verba, salvo aquele que já tenha entregue os documentos que provem a finalidade concreta da verba total;
    (2) Se se tratando de empresário comercial, pessoa colectiva, e havendo lugar a transmissão de participações por qualquer dos sócios antes do reembolso total da verba de apoio, apresentar a cópia da certidão de registo comercial que prova a respectiva transmissão e a cópia do documento de identificação de novo sócio, no prazo de 180 dias a contar da data da realização do respectivo registo comercial.

  12. Em que casos haverá lugar o cancelamento da concessão da verba de apoio?
    R: Há lugar o cancelamento da concessão da verba de apoio caso a empresa preste falsas informações ou esconda intencionalmente verdade, e essas informações ou esses factos serão suficientes para que o Conselho Administrativo do FDIC recuse a sua candidatura.
    Além disso, nos termos do disposto do presente regulamento, se se verificar as seguintes circunstâncias, há lugar o cancelamento da concessão da verba de apoio já aprovada:
    • Incumprimento de qualquer das obrigações dos empresários comerciais beneficiários;
    • Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
    • Não reembolso da verba de apoio das prestações vencidas no período superior a 9 meses, ou da última prestação da verba de apoio no período superior a 3 meses;
    • Uso da verba de apoio concedida por uma empresa diferente da empresa beneficiária;
    • O empresário comercial beneficiário deixe de exercer ou possuir a empresa comercial em causa;
    • Deixa de deter, por residente da RAEM, participações superiores a 50% do empresário comercial, pessoa colectiva, beneficiário

    De acordo com a disposição do regulamento, se a concessão da verba de apoio for cancelada, a empresa beneficiária deve restituir o montante da verba de apoio já recebido.

  13. Caso tenha sido cancelada a concessão da verba de apoio mas não verificado o reembolso da verba empestada, pode proceder-se, ou não, à cobrança coerciva contra a empresa ou os fiadores?
    R: Sim. Caso a empresa comercial não reembolse a verba de apoio, há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF contra a respectiva empresa e os seus fiadores. No caso de o montante em dívida ser cobrado coercivamente pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, os executados (devedor e fiadores) devem pagar, além do montante em dívida no âmbito do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, ainda juros, receitas do cofre e outros encargos legais.

  14. Se a empresa tiver obtido a verba de apoio através da prestação de falsas informações ou uso de outro expediente ilícito, qual penalidade que a empresa está sujeito?
    R: Nos termos do disposto do regulamento, a empresa que tenha obtido a verba de apoio através da prestação de falsas informações ou uso de outro expediente ilícito, o agente pode incorrer em responsabilidade civil e penal nos termos legais.

  15. A empresa pode pedir o adiamento ou antecipação do reembolso?
    R: O presente plano não permite a prolongação mas sim o reembolso antecipado.

  16. Durante o período de duração do apoio financeiro, se a empresa se expandir deixando de preencher os requisitos exigidos legalmente, esta situação pode provocar problemas?
    R: Durante o período de duração do apoio financeiro, se a empresa se expandir deixando de preencher os requisitos exigidos legalmente (e.g. tendo ao serviço de 80 trabalhadores para 120), a empresa deve reportar a situação ao FDIC, mas não afecta a participação da empresa no plano e os seus direitos.

  17. Os candidatos podem apresentar outros documentos?
    R: Ao pedido, o candidato pode apresentar outros documentos que considere úteis para a explicação da aplicação da verba de apoio, e.g. documentos relativos a aquisição de equipamentos, relativos à introdução do projecto de promoção a realizar, carta de introdução pessoal ou da empresa relativa à candidatura.

  18. As empresas beneficiárias do Plano de Apoio a Jovens Empreendedores podem candidatar-se ao presente plano de apoio? Qual é o montante financeiro máximo por candidatura?
    R: As empresas beneficiárias do Plano de Apoio a Jovens Empreendedores que satisfazem os requisitos de candidatura exigidos pelo Plano de Apoio a PMEs podem candidatar-se de acordo com as excepções previstas no presente plano, mas o montante máximo de apoio é de 600 mil patacas deduzido o montante de apoio já concedido a respectiva empresa.

  19. O que é acesso, pela 2.ª vez, ao plano de apoio, quais são as condições que a empresa deve reunir para a candidatura?
    R: Para as empresas que tenham sido concedidas uma verba de apoio e tenham reembolsado os subsídios anteriormente concedidos, as mesmas podem pedir a atribuição, pela 2.ª vez, do apoio, sendo os requisitos os seguintes:
    1. Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata;
    2. Apresentem situação operacional adequada e registo de bom reembolso de dívida;
    3. Não sejam devedores à RAEM;
    4. Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 (Plano de Apoio a Jovens Empreendedores), caso haja.

Nota: As informações aqui fornecidas apenas servem de referência e não constituem pareceres jurídicos, pelo que se aconselha o contacto com profissionais na matéria.