Licença Industrial

P: Em que actividades económicas é necessário obter a licença industrial antes da exploração?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, é necessário obter previamente a respectiva licença industrial quando se exerce, em estabelecimentos industrias, as actividades da indústria transformadora especificadas na Classificação das Actividades Económicas de Macau — Revisão 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro.

P: Quando se pode iniciar a actividade após pedida a licença industrial?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, pode-se iniciar a actividade após a obtenção da correspondente licença. 

P: Quais são as actividades especiais no âmbito das actividades industriais?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, as seguintes actividades podem ser consideradas como actividades especiais, sempre que o respectivo pedido se reportar ao fabrico de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas; ou ter em vista o exercício de actividade de risco grave ou implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias inflamáveis ou explosivas superior aos limites de segurança fixados para o efeito; ou respeitar à actividade farmacêutica ou à actividade agro-alimentar em que seja utilizada matéria-prima de origem animal; ou implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias perigosas, especificadas nas Tabelas II e III do referido decreto-lei, superior aos limites de segurança fixados para o efeito.
 

Caldeiras e Reservatórios sob Pressão

P: É necessário efectuar a vistoria periódica em relação às caldeiras e reservatórios sob pressão?
R: Nos termos do Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1844, de 27 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/96/M, de 27 de Maio, cabe à Comissão de Vistoria efectuar a inspecção e o registo das caldeiras e reservatórios sob pressão, e a mesma também proceder à vistoria periódica após a conclusão do respectivo registo.
 

Pedido de Armazenagem em Instalações de Produtos Sujeitos a Imposto de Consumo

P: Podem ser armazenados todos os tipos de produtos em depósitos francos?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro, os armazéns de produtos sujeitos a imposto de consumo só podem armazenar os produtos sujeitos a imposto de consumo.

Licença para o Exercício de Actividade Transitária

P: Conforme estipulado na legislação, a empresa que realiza actividade transitária deve possuir um capital social não inferior a 1.000.000,00 patacas. É necessário que este valor seja realizado uma única vez?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro de 1996, e do Regulamento Administrativo n.º 8/2005, de 17 de Junho de 2005, a companhia deve possuir um capital social não inferior a 1.000.000,00 patacas, do qual pelo menos metade inteiramente realizada e o restante a realizar no prazo máximo de 3 anos.
 

Pedido de Exploração de Lojas Francas

P: As “lojas francas” podem ser instaladas em estabelecimentos comerciais comuns?
R: Não podem. Segundo estipulado no Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril, os tais estabelecimentos comerciais de “lojas francas” são instaladas nas áreas de acesso restrito a passageiros em terminais marítimos, rodoviários, ferroviários ou aeroportuários. 

P: O pedido da instalação de “lojas francas” só pode ser apresentado com a instalação de armazéns para depositar mercadorias sujeitas a imposto de consumo?
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril, o pedido da instalação das lojas francas carece o abastecimento pelos armazéns para depositar mercadorias sujeitas a imposto de consumo, regulados pelo Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro, no qual a instalação desses armazéns pode ser através de requerimento, ou arrendamento de armazéns para depositar mercadorias sujeitas a imposto de consumo já registados.
 

Pedido de Título de Registo de Estabelecimento de Combustíveis

P: O que é “Autorização Prévia”?
R: Nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2018 e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/93/M, as pessoas que exerçam actividade de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, bem como seus produtos derivados, ou actividade de comércio a retalho de combustíveis para veículos motorizados e para uso doméstico devem obter a autorização prévia da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT). Após a entrega à DSEDT de documentos necessários pelos requerentes, a DSEDT vai proceder à apreciação, necessitando, ao mesmo tempo, de esperar pelos pareceres favoráveis do Corpo de Bombeiros, da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para fazer o registo das instalações.