Plano de Garantia de Créditos a PMEs/ Plano de Garantia de Créditos a PMEs Destinados a Projecto Específico

 

1. Requisitos que o empresário candidato deve reunir 

P: Caso a empresa tenha assalariados ou empregados a tempo parcial, como se define o número total dos trabalhadores da empresa?
R: Para efeitos do presente Plano, o número total dos trabalhadores de uma empresa é a soma dos assalariados ou empregados previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003. 

P: Como se define a percentagem de quotas da empresa ou o sócio dominante detido por residentes locais?
R: O Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas tem por objectivo apoiar a exploração e o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas locais. Para a definição das empresas locais, adoptam-se os seguintes princípios: considera-se a empresa local a empresa em que mais de 50% das quotas ou o sócio dominante seja detido por residente de Macau. Daí que, podemos calcular a percentagem das quotas da empresa nos casos mais complexos. Isto é, e.g. tratando-se da empresa em que a maior parte de quotas, ou o sócio dominante, seja detido por residentes locais, desde que o cálculo proporcional final das quotas da empresa, ou do sócio dominante, detidos por residentes locais, seja superior a 50 %, então a empresa satisfaz os requisitos do presente plano. Por exemplo, a Companhia A detém 80% das quotas da Companhia B, 70% das quotas da Companhia A é detida por residentes locais, portanto, a percentagem final das quotas detida por residentes locais é 56%, satisfazendo os requisitos que se enquadram na definição das empresas locais prevista no presente diploma. 

P: Como se define o residente local?
R: O titular do BIR da RAEM válido é residente local. 

P: É exigível a execução de tarefas em Macau por parte de todos os trabalhadores de uma empresa candidata ou por uma parte dos mesmos?
R: Ter ao seu serviço até 100 trabalhadores recrutados localmente e que executem tarefas em Macau satisfaz o disposto nas subalíneas (2) e (3) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º do Acordo sobre Garantia de Créditos celebrado entre a RAEM e as entidades bancárias. 

P: Como se define que “não ser devedor à RAEM”?
R: “Não ser devedor à RAEM” significa que não há falta de pagamento de imposto devido da empresa candidata, nem se encontra na DSF o processo de cobrança de dívidas da mesma. 

P: No plano de garantia de créditos há, ou não, quaisquer requisitos que condicionam a exigência extra a bancos credores em termos de concretos objectos empenhados ou hipotecados constituídos por empresa candidata?
R: Não há esses requisitos. 

P: Apenas as pequenas e médias empresas que obtiveram lucros registados nos últimos anos para efeitos fiscais podem participar no Plano de Garantia de Créditos a PMEs?
R: Não existem no plano quaisquer disposições específicas sobre a situação de operação da empresa nos últimos anos. Nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 11.o do Regulamento Administrativo n.º 19/2003, “dispor características económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face às responsabilidades que pretendem assumir”, isto é um dos requisitos principais de candidatura, portanto, o desempenho passado da operação, a perspectiva de operação, a capacidade futura de obter lucros e a capacidade de reembolso constituem factores de apreciação a ter em consideração. 

P: Quais são as exigências relativas a demonstrações financeiras ou dados financeiros no âmbito do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas?
R: As exigências relativas a demonstrações financeiras ou dados financeiros têm uma certa flexibilidade. Ao apreciar e verificar a garantia de créditos, normalmente o presente plano exige a apresentação, por empresa, dos balanços e das demonstrações de resultados dos últimos 3 anos verificados por auditores de contas ou contabilistas registados, para ser uma referência. Caso as empresas não disponham dessas peças contabilísticas, podem apresentar a fotocópia da declaração do imposto complementar de rendimentos modelo M/1 submetida à DSF. Se a empresa exercer actividades na RAEM por um período inferior a três anos, será solicitada a apresentação de todos os dados financeiros anuais.

 
2. Formalidades e processo de candidatura 

P: Que são os assuntos subsequentes a acompanhar depois de ter apresentado o boletim de candidatura?
R: Basicamente, o candidato, desde que faça a declaração, de forma verdadeira e completa, e cujos boletim de candidatura e documentos anexados apresentados por banco forem aceites, pode aguardar a notificação do resultado da apreciação. No entanto, no decurso de apreciação de pedido, as comissões de apreciação ou o pessoal da DSEDT poderá solicitar ao candidato a entregar mais documentos complementares para referência, ou contactar o banco em prol de uma melhor compreensão do pedido, tais como o modo de financiamento por si utilizado, o plano de desenvolvimento da empresa, entre outros. 

P: É preciso pagar emolumentos?
R: Não são estabelecidas a taxa de pedido e a taxa de garantia de créditos neste plano. 

P: Qual é o conteúdo concreto sobre a contra-garantia prestada ao Governo por PMEs?
R: De acordo com o disposto no presente plano, a PME deve prestar ao Governo a contra-garantia através da livrança. No plano de garantia de créditos, para um crédito bancário de sete milhões de patacas, seja solicitada a entrega de uma livrança, no montante de quatro milhões e novecentas mil patacas, endossada pelo fiador; enquanto no plano de garantia de créditos a projectos específicos, para um crédito bancário de um milhão, seja solicitada a entrega de uma livrança, no montante de um milhão de patacas, endossada pelo fiador. 

P: Quais são as disposições sobre o contra-garante prestado ao Governo por PMEs?
R: (1) Se a empresa candidatada for empresário individual, pelo menos um dos contra-garantes deve ser um terceiro (além de proprietário), permitindo a garantia mútua conjugal, mas devendo ser considerado o regime de bens do casamento escolhido, ou podemos dizer que, quando o empresário individual fizer pedido de garantia de créditos, pode escolher o cônjuge casado não em regime da comunhão de bens ou um terceiro que não seja cônjuge no sentido de prestar a contra-garantia, e este contra-garante deve apresentar documentos que provam os rendimentos. Além disso, caso o banco solicite a garantia da livrança relativa ao crédito bancário, servindo de uma das condições para empréstimo, o seu fiador deve ser, simultaneamente, o contra-garante.
(2) Se a empresa candidatada for empresário comercial, pessoa colectiva, os fiadores que prestem ao Governo a livrança de contra-garantia devem incluir um dos accionistas da empresa. Caso o banco solicite a garantia da livrança relativa ao crédito bancário, servindo de uma das condições para empréstimo, o seu fiador deve ser, simultaneamente, o contra-garante. Para explicação complementar do que foi exposto, por exemplo, A,B,C apresentarem ao banco a garantia individual para o empréstimo, se um dos três for accionista, a contra-garantia deve ser prestada ao Governo, pelo menos, por eles três; caso nenhum deles seja accionista, a contra-garantia deve ser prestada ao Governo por eles três e por, pelo menos, um dos accionistas. 

P: Quando o banco apresentar, pela PME, o pedido de garantia de créditos junto do Governo, ou seja, quando apresentar o boletim de candidatura e os anexos, o banco pode apresentar, ao mesmo tempo, a livrança para a contra-garantia?
R: Pode, se o banco apresentar, pela PME, o boletim de candidatura e anexos, e, em simultânea, a livrança para a contra-garantia, o FDIC emitirá, depois da aprovação do pedido, ao banco credor e à empresa devedora o “Termo de Autorização de Prestação da Garantia de Créditos”. Ao contrário, caso não seja aprovado o pedido, a livrança será devolvida ao requerente. 

P: Quais são as exigências relativas ao relatório de viabilidade do projecto específico apresentado para se candidatar ao pedido do “Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico”?
R: Para o relatório de viabilidade do projecto específico, os seguintes conteúdos podem servir de referência:

  • Informações sobre a empresa: actual situação de exploração, âmbito das actividades, origem dos rendimentos, situação de venda, modelo de gestão, e situação do recurso humano, etc.; 
  • Informações sobre a gerência da empresa: especialidade de geradores, e respectivas experiências no sector, etc.;
  • Apresentação geral do projecto a desenvolver: processo de fabricação/ procedimentos das actividades, estratégias de desenvolvimento, plano de exploração e estudo, e factores favoráveis ao desenvolvimento económico geral da RAEM, etc.;
  • Necessidades gerais e origem do financiamento do projecto: Resumo geral do financiamento do projecto (incluindo: a constituição do financiamento, nomeadamente as imobilizações e capital circulante; as necessidades de reunir fundos e a apresentação do plano de utilização dos fundos, etc.), os canais para angariar fundos (outras formas de angariação de fundos, com excepção das formas para fazer o pedido do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico), etc.;
  • Perspectiva do mercado, competitividade no sector e análise dos seus destinatários: espaço para desenvolvimento do mercado destinado, objectos competitivos nos principais mercados, vantagens competitivas no mercado, e potenciais parcerias de cooperação, etc.;
  • Gestão dos recursos humanos: necessidade do pessoal para o futuro desenvolvimento da empresa, plano de formação do pessoal, etc.;
  • Análise do mapa circunstanciado do custo de operação: custos de produção (tais como custos das matérias-primas adquiridas, despesas de transporte e armazenamento, etc.), despesas do pessoal, outras despesas do custo de operação (tais como renda, tarifas de gestão, juros devedores, tarifas de água e energia eléctrica);
  • Período de retorno previsto: previsão relativa ao retorno do capital;
  • Previsão da situação da venda: Previsão da venda nos próximos 5 anos (quantidade e importância), comparação da quantidade de venda no presente em relação a quantidade nos próximos 5 anos, análise sobre os níveis de acepção no mercado, etc.;
  • Tabela de realização dos planos: Tabela sobre o plano de trabalhos (do período de preparação de trabalho à data de entrada oficial em funcionamento no mercado);
  • Análise de risco e rentabilidade: tais como o risco de mercado, risco de taxas de juro, e risco de natureza técnica, obstáculos à entrada no mercado.

P: Quais são as condicões de atribuição prévia do crédito antes da autorização do Plano de Garantia de Crédito?
R: Em relação ao Plano de Garantia de Crédito, caso o banco decida atribuir previamente o crédito antes da aprovação do Plano de de Garantia de Crédito, deverá ser após a submissão do pedido do plano e os procedimentos da apreciação só haverá lugar depois da entrega dos respectivos documentos de atribuição prévia do crédito. Além disso a atribuição prévia do crédito não é aplicável ao Plano de Garantia de Crédito a Pequenas e Médias Empresas destinado a Projectos Específicos.

 

3. Gestão do crédito garantido

P: Em que casos haverá lugar a resolução da garantia de créditos?
R: Nos termos do regulamento administrativo, o Chefe do Executivo pode, de acordo com os pareceres emitidos pela comissão de apreciação e por respectivo banco, decidir sobre a resolução da garantia de créditos, quando se verifique uma das seguintes situações: 1) a utilização total ou parcial, em termos do crédito bancário concedido, por outra empresa, diferente da empresa que solicite o crédito; 2) a utilização do crédito bancário concedido para um fim diferente do declarado quando pedir a garantia de crédito.
Caso a empresa que solicite o crédito ou o banco participante preste falsas informações ou esconda, intencionalmente, verdade, e essas informações ou esses factos sejam suficientes para que a Comissão de Apreciação recuse a prestação de garantia de créditos, o Governo da RAEM não assume a responsabilidade proveniente da garantia de créditos. Noutras situações, por exemplo, a liquidação antecipada de crédito por empresa ou a nulidade, por qualquer razão, de contrato de crédito, tem por consequência a nulidade da garantia de créditos prestada ou a garantia de créditos pode ser resolvida automaticamente. 

P: A empresa pode pedir o adiamento ou antecipação do reembolso?
R: Basicamente, o presente plano não permite a prolongação mas sim o reembolso antecipado. Se a empresa precisar de prolongar o reembolso e ter fundamentos suficientes, a comissão de apreciação pode tratar disso como o novo pedido. 

P: Durante o período de duração do apoio financeiro, se a empresa se expandir deixando de preencher os requisitos exigidos legalmente, esta situação pode provocar problemas?
R: Durante o período de duração do apoio financeiro, se a empresa se expandir deixando de preencher os requisitos exigidos legalmente (e.g. a empresa da indústria de manufactura tem ao serviço de 80 trabalhadores para 120), a mesma deve reportar a situação ao FDIC, mas não afecta a participação da empresa no plano e os seus direitos. 

P: Se a empresa tiver obtido a garantia de crédito através da prestação de falsas informações ou uso de outro expediente ilícito, qual penalidade que a empresa está sujeito?
R: Nos termos do disposto do regulamento, a empresa que tenha obtido a garantia de crédito através da prestação de falsas informações ou uso de outro expediente ilícito, o agente pode incorrer em eventual responsabilidade civil e penal. 

P: Antes do reembolso total do crédito, a empresa devedora pode anular a hipoteca dos objectos empenhados ou hipotecados para o crédito?
R: Antes do reembolso total do crédito, se a empresa devedora pedir a anulação da hipoteca dos objectos empenhados ou hipotecados para o crédito, o banco deve avaliar, de novo, o risco de empréstimo resultante da anulação da hipoteca acima referida. Normalmente, o banco trata disso adoptando a forma de substituição de objectos empenhados ou hipotecados. Uma vez que a hipoteca a ser anulada tem a ver com o pedido de garantia, o banco credor só pode tratar disso, com o consentimento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC), por correspondência. 

P: Antes de reembolso total do crédito, a empresa pode trocar o fiador /contra-garante?
R: Antes de reembolsado total do crédito, se a empresa pedir a troca do fiador/ contra-garante, o banco deve avaliar, de novo, o risco de empréstimo resultante da troca do fiador. Uma vez que a referida troca tem a ver com a garantia, o banco credor só pode tratar disso, com o consentimento do FDIC, por correspondência. 

P: Durante o período de duração do apoio financeiro, se o empresário comercial, pessoa colectiva, realizar a alteração de detenção das acções da empresa ou outras alterações (e.g. reajuste das taxas de juro), será influenciada a garantia de créditos?
R: Durante o período de duração do apoio financeiro, em caso de alteração de detenção das acções da empresa exercida pelo empresário, pessoa colectiva, reajuste das taxas de juro, ou outras situações incongruentes com as condições originais para a concessão de créditos, o banco deve avaliar, de novo, o seu risco de empréstimo, e dar atenção à necessidade de troca do fiador/ contra-garante depois de alterada a detenção das acções, bem como apresentar, por escrito, ao FDIC as suas opiniões sobre a alteração do estado da empresa. No entanto, o banco só pode tratar disso, com o consentimento do FDIC, por correspondência, se envolver os casos incongruentes com as condições originais para a concessão de créditos. (Observação: o empresário, pessoa colectiva, que sofra alteração de detenção das acções, em que mais de 50% das quotas ou o sócio dominante deve ser detido pelo residente de Macau).

 

4. Em relação ao cumprimento das obrigações da garantia de créditos

P: Quais são as formalidades para o cumprimento, pelo FDIC, das obrigações da garantia de créditos, solicitado pelo banco?
R: Quando a empresa devedora não liquidar as dívidas mais de 6 meses, o banco pode considerar apresentar à DSEDT o pedido de cumprimento das obrigações da garantia de créditos, devidamente preenchido. O FDIC deve verificar os pressupostos do cumprimento da garantia e notificar, por escrito, o banco da sua decisão no prazo de 2 meses. Depois de verificar o cumprimento da garantia, o FDIC cumprirá a garantia de crédito, conforme 70% da dívida restante da empresa devedora, nos termos do disposto no n.º 3 da cláusula 3.ª e n.ºs 3 e 4 da cláusula 8.ª do Acordo sobre Garantia de Créditos; mas não haverá lugar à execução da garantia de créditos numa das situações previstas no artigo 4.° do mesmo acordo. 

P: Quais são as formalidades concretas quando o banco, depois de preenchido o pedido de cumprimento das obrigações da garantia de créditos, avaliar que o estado da empresa devedora voltará a tonar-se melhor, e decidir o cancelamento do pedido acima referido?
R: O banco deve notificar, por escrito, o FDIC do cancelamento do respectivo pedido.

P: Quais são os critérios em relação à “Falta de perspectiva de liquidação das dívidas por parte da empresa devedora"constante da alínea 4) do n.º 3 da cláusula 3.ª do Acordo sobre Garantia de Créditos?
R: Os critérios básicos para o julgamento da “Falta de perspectiva de liquidação das dívidas por parte da empresa devedora” são os seguintes: A empresa devedora não pode liquidar, pontualmente, as dívidas no prazo previsto, nem no prazo adicional concedido pelo banco, e ao mesmo tempo, o FDIC considera que a empresa não tem quaisquer provas concretas para mostrar a sua capacidade de satisfazer as exigências do banco sobre a liquidação das dívidas. Além disso, caso outros credores recorram ao tribunal para solicitar à empresa devedora a liquidação das dívidas, e a sentença afecte negativamente a mesma, é igualmente considerada como a falta de perspectiva de liquidação das dívidas por parte da empresa devedora. 

P: Como se define a liquidação das dívidas fora do prazo fixado em relação às facilidades destinadas à compra de documentos de exportação?
R: A liquidação das dívidas fora do prazo fixado em relação às facilidades destinadas aos documentos de exportação é definida de acordo com a prática geral do banco credor. 

P: Se a empresa devedora suspender o reembolso do crédito por um período de 5 meses e efectuar, após este período (ou seja, no sexto mês), o reembolso de uma parte de prestações, então no sétimo mês, a anterior suspensão do reembolso pela empresa em causa é considerada como uma suspensão de reembolso por um período superior a 6 meses?
R: A suspensão consecutiva, por qualquer motivo, do reembolso do crédito por um período superior a 6 meses é que reúne os requisitos previstos na alínea 1) do n.º 3 da cláusula 3.ª do Acordo, pelo que a situação acima referida não está em conformidade com o disposto no Acordo. 

P: Se as facilidades de crédito associadas a diversas contas/classificações (i.e. descoberto bancário, importação e exportação, etc.) forem pagos em diferentes contas, e numa das contas se encontrar a suspensão de reembolso de crédito por um período superior a 6 meses, será a totalidade de crédito considerada como reembolso vencido e não pago?
R: Sim, se as facilidades de crédito associadas a diversas contas/classificações (i.e. descoberto bancário, importação e exportação, etc.) forem pagos em diferentes contas, e numa das contas se encontrar a suspensão de reembolso de crédito por um período superior a 6 meses, a totalidade de crédito é considerada como reembolso vencido e não pago. 

P: Como trata o banco credor os juros e emolumentos já recebidos e creditados no decurso de concessão de empréstimo?
R: No decurso de concessão de empréstimo, os juros e emolumentos recebidos e creditados pelo banco devem ser considerados como proveitos bancários, e não serão deduzidos e compensados aquando do cálculo da dívida restante. 

P: Qual é a definição do “liquidatário” constante da cláusula 3.ª do Acordo?
R: Relativamente ao conceito do “liquidatário”, pode-se consultar as disposições previstas nos artigos 1034.º a 1042.º e 1129.º a 1139.º do Código de Processo Civil, e nos artigos 318.º a 325.º do Código Comercial. 

P: Quando o Governo da RAEM não concordar que as provas fornecidas pelo banco credor são suficientemente demonstradas que a empresa devedora se encontre em situação de insolvência/ falta da perspectiva de liquidação das dívidas, como resolve este problema?
R: O banco credor pode resolver o problema através da arbitragem, nos termos das cláusulas 12.ª e 13.ª do Acordo e do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2009. 

P: Para além do Pedido de Cumprimento das Obrigações da Garantia de Créditos, quando o banco credor faça o pedido de cumprimento das obrigações da garantia de créditos, quais são os documentos que o FDIC considere necessários à apresentação?
R: Podem ser tomados como referência os seguintes documentos constantes do n.º 9 do Pedido de Cumprimento das Obrigações da Garantia de Créditos:

  • Registo pormenorizado sobre a concessão e reembolso de créditos [incluindo a data, o resumo, o montante concedido, a dívida restante, os juros de mora (a pagar)];
  • Diário sobre a recuperação do crédito vencido e registo de verificação de créditos;
  • Receita proveniente da recuperação do crédito vencido;
  • Relatório de verificação sobre a conversão de créditos vencidos em caso de recuperação do crédito;
  • Documentos da empresa devedora relativos ao pedido de reembolso diferido ou amortização;
  • Documento de notificação sobre a recusa de transacção por títulos da empresa devedora e dos respectivos responsáveis;
  • Documentos jurídicos sobre a recuperação do crédito emitidos pelo banco credor à empresa devedora, fiadores, obrigados de títulos, endossantes de livranças, etc., e documentos relativos à sentença ou decisão arbitral de instituições de arbitragem;
  • Lista de atribuição, por venda judicial, dos objectos empenhados ou hipotecados e bens da empresa devedora, fiadores e prestadores dos objectos que servem de garantias;
  • Outros documentos necessários exigidos pelo FDIC.

P: Nos termos do disposto sobre o procedimento da recuperação da dívida, os actos de recuperação da dívida executados por terceiro devem ser incluídos no “procedimento geral do banco sobre a recuperação do crédito?
R: O banco credor pode recuperar o crédito segundo as práticas bancárias.

 

5. Tratamento de objectos empenhados ou hipotecados

P: Qual é a disposição concreta entre o banco credor e o Governo no aspecto de tratamento de objectos empenhados ou hipotecados?
R: No caso do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, os pontos principais para tratamento de objectos empenhados ou hipotecados são os seguintes (No caso do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, a percentagem abaixo mencionada sobre o pagamento pelo Governo e a cobrança por venda de produtos é de 100%):

  • Se a empresa devedora não tiver quaisquer objectos empenhados ou hipotecados, o Governo cumprirá as obrigações da garantia de créditos junto do banco credor, pagando-o o valor de 70% da dívida restante;
  • Se os objectos empenhados ou hipotecados puderem ser tratados imediatamente pelo banco credor, tais como certificados de depósito, etc., após deduzido, pelo banco, o valor dos certificados referidos da dívida restante, o Governo apenas lhe pagará o valor de 70% da dívida restante daí decorrente;
  • Se for necessário gastar algum tempo na venda de objectos empenhados ou hipotecados, tais como propriedades de bens imóveis, mercadorias, etc., o Governo pagará, primeiramente, ao banco 70% da dívida restante, enquanto o banco, depois da venda dos objectos em causa, pagará ao Governo 70% da receita decorrente da venda em causa ou o valor real de indemnizações (prevalece o valor mais baixo);
  • Se os objectos empenhados ou hipotecados tiverem um valor mais variável e puderem ser tratados imediatamente por venda, tais como acções, etc., o Governo pagará, primeiramente, ao banco 70% da dívida restante, então, o banco procederá à venda com a notificação prévia ao Governo da sua intenção e com uma declaração de consentimento assinada pelo Governo. Após a venda dos objectos, o banco pagará ao Governo 70% da receita decorrente da venda referida ou o valor real de indemnizações (prevalece o valor mais baixo). Se o Governo não concordar com o preço de venda sugerido pelo banco, e os objectos empenhados ou hipotecados puderem ser divisíveis, o Governo ou o banco poderá tratar por si próprio a sua parte dos objectos a que se pertença, enquanto os objectos empenhados ou hipotecados forem indivisíveis, eles poderão tratar disso em conjunto através das negociações concretas.

P: O certificado de depósito de caução tem juros acumulados, como deve o banco credor tratar os juros que foi confiscado?
R: Do capital em dívida serão deduzidos o capital e juros dos certificados de depósito de caução, no dia em que o banco trate os objectos empenhados ou hipotecados.

 

Nota: As informações aqui fornecidas apenas servem de referência e não constituem pareceres jurídicos, pelo que se aconselha o contacto com profissionais na matéria.