P&R sobre o Plano de Apoio a Jovens Empreendedores

As informações aqui prestadas servem apenas para efeitos de referência, não constituindo opiniões jurídicas, prevalecendo sempre os preceitos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 (Plano de Apoio a Jovens Empreendedores).

1. P: Qual é a definição de “Jovens empreendedores de Macau”?

R: Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se jovens empreendedores de Macau:

  1. Os residentes permanentes da RAEM;
  2. Com idade compreendida entre os 21 e os 44 anos;
  3. Exerçam actividade industrial ou comercial na RAEM.

 

2. P: Quais são os requisitos para os candidatos ao Plano?

R: O pedido é apresentado em nome de empresa comercial e preenche os seguintes requisitos:

  1. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser jovem empreendedor de Macau ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital deve ser jovem empreendedor de Macau;
  2. O jovem empreendedor de Macau nunca tem sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC e, relativamente a empresário comercial, pessoa colectiva, que tenha sido beneficiário de uma verba de apoio concedida pelo FDIC, o sócio que detém individualmente uma participação superior a 50% do respectivo capital também é considerado como tendo sido beneficiário da verba de apoio;
  3. O empresário não é devedor à RAEM;
  4. A empresa funciona na RAEM por um período não superior a dois anos;
  5. A empresa dispõe de licença legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;
  6. O jovem empreendedor de Macau tem que concluir cursos de formação organizados e realizados por instituição de ensino superior, pública ou privada, da RAEM ou pelo Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, no âmbito de empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas. É dispensada a frequência dos cursos de formação quem possua grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em área semelhante.  

Exemplos: A tem 30 anos de idade. A “Agência Comercial XX” é uma empresa comercial registada na DSF em nome de A como contribuinte, e funciona na RAEM por um período não superior a 2 anos, cuja situação tributária se encontra normal. A nunca tem sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, nem detido participações superiores a 50% do capital de qualquer sociedade beneficiária de verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC. Assim sendo, a “Agência Comercial XX” detida por A pode candidatar-se ao Plano.

 

3. P: Pode ser formulado o pedido do Plano pelos candidatos que não concluam os cursos de formação?

R: O pedido do Plano pode ser formulado pelos candidatos que estejam a frequentar ou planeiem frequentar cursos de formação, mas, é de salientar que os empresários beneficiários podem ser concedidos uma verba de apoio após a apresentação de cópia de documentos comprovativos da conclusão dos cursos de formação no prazo de 180 dias após a concessão.

 

4. P: Um jovem empreendedor possuiu o grau académico de ensino superior não em área da gestão de empresas ou área semelhante, cuja parte das disciplinas está também envolvida no âmbito da gestão de empresas. Neste caso, é obrigatório para este jovem frequentar cursos de formação sobre o empreendedorismo?

R: Nos termos do regulamento administrativo recentemente revisto, de facto, não são obrigatoriamente exigidos todos os candidatos a frequência de cursos de formação sobre o empreendedorismo. Tendo em consideração os conhecimentos de negócios e de administração possuídos pelos candidatos que detêm um grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em área semelhante, podendo os mesmos ser dispensados da frequência dos referidos cursos.

Caso os candidatos possuam o grau académico de ensino superior não em área da gestão de empresas ou área semelhante, cuja parte das disciplinas está também envolvida no âmbito da gestão de empresa, sugere-se que os mesmos apresentem o pedido do Plano, juntamente com as informações relativas à habilitação académica, tais como boletins de nota e disciplinas, no sentido de que a comissão de apreciação efectue uma avaliação exacta. Se a comissão de apreciação proceder à análise e avaliar que as informações de cursos já entregues não preenchem os requisitos necessários, os candidatos devem frequentar cursos de formação sobre o empreendedorismo.

 

5. P: Sou residente permanente de Macau com 30 anos de idade e há um ano e meio abri a “Agência Comercial XX. Mas quando tinha 18 anos, tinha criado já o “Estabelecimento de Comidas XXque já foi encerrado. Presentemente não tenho outra firma registada na DSF, posso candidatar-me ao Plano?

R: Apesar de abrir a  “Agência Comercial XX"depois  da constituição do “Estabelecimento de Comidas XX"(que foi encerrado ou não), você pode  candidatar-se ao Plano, sempre que você nunca tiver sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, nem detido participações superiores a 50% do capital de qualquer sociedade beneficiária de verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC. Para além da conclusão de cursos de formação obrigatórios ou detenção de habilitação académica na área da gestão de empresas ou em área semelhante, a empresa candidata, ou seja, a “Agência Comercial XX", deve ainda preencher outros requisitos, tais como o prazo de funcionamento não superior a 2 anos e a regularização da respectiva situação tributária.

 

6. P: Tenho 21 anos de idade. Há um ano e meio abri o “Estabelecimento de Comidas

XX”. E três meses antes, fundei uma outra empresa “Loja de Pronto a Vestir XX”. Queria saber qual a minha empresa, o “Estabelecimento de Comidas XX” ou a “Loja de Pronto a Vestir XX”, pode ser a empresa candidata do Plano?

R: Tanto o “Estabelecimento de Comidas XX” como a “Loja de Pronto a Vestir XX” estão preenchidos os requisitos exigidos para a candidata do Plano, desde que você nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, nem detido individualmente participações superiores a 50% do capital de qualquer sociedade registada na DSF, ou apesar de ter já detido individualmente participações superiores a 50% do capital de um empresário comercial, pessoa colectiva, que nunca tem sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC. No entanto, as duas empresas mencionadas não podem candidatar-se simultaneamente ao Plano, apenas pode candidatar-se ao Plano através de uma delas.

 

7. P: Há dez anos, A declarou o início da actividade do “Estabelecimento de Comidas XX”, o qual foi empresa beneficiária da verba de apoio concedida pelo FDIC. Seis meses antes, eu adquiri o “Estabelecimento de Comidas XX” do A e continuo a usar a mesma firma “Estabelecimento de Comidas XX”. Queria saber se posso candidatar-me ao Plano com o “Estabelecimento de Comidas XX”?

R: Você adquiriu o “Estabelecimento de Comidas XX” seis meses atrás, o tempo do exercício por você não completou dois anos, daí que você pode candidatar-se ao Plano de Apoio a Jovens Empreendedores desde que você e o respectivo estabelecimento satisfaçam os demais requisitos previstos no Plano.

 

8. P: Em 2003, a “ABC Lda.”, com sócios A (51% das quotas) e B (49% das quotas), fez o registo junto da DSF para iniciar o exercício da actividade do “Estabelecimento de Comidas XX”. Seis meses antes, eu comprei os 51% das quotas detidas por A. Queria perguntar se a “ABC Lda.”, na qual eu sou sócio maioritário, pode candidatar-se ao Plano com o “Estabelecimento de Comidas XX”?

R: Embora você adquira a qualidade como sócio maioritário da “ABC Lda.” há meio ano, o proprietário comercial do “Estabelecimento de Comidas XX” não foi alterado, continuando a ser o empresário comercial, pessoa colectiva, “ABC Lda.”. Assim sendo, o “Estabelecimento de Comidas XX” explorado pela “ABC Lda.” já entrou em funcionamento há mais de 2 anos, não satisfazendo os requisitos de candidatura ao Plano de Apoio a Jovens Empreendedores.

Neste caso, desde que o “Estabelecimento de Comidas XX” já entre em funcionamento há mais de 2 anos, pode candidatar-se ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas se satisfazer os respectivos requisitos.

 

9. P: O empresário comercial individual ou o sócio que detém participações superiores a 50% do capital da empresa candidata que se pretenda candidatar ao Plano está obrigado a dedicar-se exclusivamente aos seus negócios?

R: O próprio Plano não prevê esta restrição.

 

10. P: Como se candidata ao Plano? Quais são os elementos que o candidato deve preparar ou entregar? Como entregar a candidatura?

R: Para oferecer aos residentes e empresários mais facilidades, o candidato ao Plano deve fazer, em primeiro lugar, a pré-candidatura on-line na página electrónica da DSEDT.

Depois da pré-candidatura on-line, munido dos documentos de candidatura, incluindo boletim de candidatura (imprimido e assinado após a conclusão da  pré-candidatura on-line), cópia do documento de identificação do proprietário comercial/sócios, licenças (se as houver), plano de criação de negócio ou plano comercial, elementos que revelem a aplicação da verba de apoio (cotações das obras de renovação que se pretendam realizar ou dos equipamentos que se pretendam comprar), cópia de documentos comprovativos da conclusão dos cursos de formação ou cópia do documento comprovativo das habilitações literárias na área de gestão de empresas ou em área semelhante.

Os candidatos podem dirigir-se, pessoalmente, à DSEDT, ao Centro de Serviços da RAEM, ao Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, ou aos locais de prestação de serviços colocados nos bairros comunitários pelas associações industriais e comerciais sob o mandato da DSEDT, para apresentar os documentos de candidatura, podendo delegar poderes a outra pessoa para o mesmo efeito ou, ainda, os candidatos podem marcar os assistentes de ligação empresarial para a recepção de candidatura através de marcação para serviços in-loco no website da DSEDT.  

 

11. P: Quero criar os meus próprios negócios mas ainda se encontra em fase de preparação, não tendo sido registada a firma na DSF, posso formular o pedido?

R: A candidatura ao Plano deve ser apresentada em nome de empresa comercial.

 

12. P: Qual é o montante máximo da verba de apoio no âmbito do Plano?

R: A cada empresário comercial beneficiário pode ser concedido uma verba de apoio até ao valor de 300 000 patacas.

 

13. P: É preciso pagar emolumentos? Como se calculam os juros?

R: Não é preciso pagar quaisquer emolumentos. Uma vez aprovada a candidatura, será concedida uma verba de apoio isenta de juros como apoio financeiro, ficando a empresa comercial beneficiária sujeita apenas ao reembolso do capital em prestações.

 

14. P:É preciso constituir fiador para a concessão da verba de apoio?

R: Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o empresário beneficiário assume o total da verba de apoio na qualidade de devedor, apresentando uma livrança no valor igual ao da verba de apoio como garantia; caso o valor da verba de apoio seja superior a 100 000 patacas, o empresário comercial beneficiário deve constituir um fiador, residente permanente de Macau, para assumir o total da verba de apoio.

Tratando-se de uma sociedade, pessoa colectiva, o empresário comercial beneficiário assume o total da verba de apoio na qualidade de devedor, apresentando uma livrança no valor igual ao da verba de apoio como garantia; e o jovem empreendedor de Macau assume o total da verba de apoio na qualidade de fiador; caso o valor da verba de apoio seja superior a 100 000 patacas, para além da prestação da garantia acima referida, o empresário comercial beneficiário deve ainda constituir um fiador, residente permanente de Macau, para assumir o total da verba de apoio.

 

15. P: Quais são as obrigações do empresário comercial beneficiário caso seja aprovada a candidatura?

R: Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

  1. Apresentar, em cada período de 180 dias a contar da data da obtenção da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, até à conclusão do projecto;
  2. Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão, a respectiva licença, caso a mesma não tenha sido apresentada por não ter sido iniciado o exercício da actividade aquando da apresentação da candidatura;
  3. Notificar, no prazo de 180 dias, caso o jovem empreendedor de Macau deixe de deter participações superiores a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, por causa da transmissão de participações antes do reembolso total da verba de apoio;
  4. Notificar, por escrito, a modificação do objecto, caso ocorra antes do reembolso total da verba de apoio.
 
16. P: Em que casos haverá lugar o cancelamento da concessão da verba de apoio?

R: Há lugar o cancelamento da concessão da verba de apoio caso o empresário comercial beneficiário tiver obtido a verba de apoio através da prestação de falsas declarações, informações ou uso de outro expediente ilícito ou, numa das seguintes situações legalmente previstas:

  1. Deixar de observar uma das obrigações do empresário comercial beneficiário;
  2. Cessação da actividade da empresa comercial beneficiária;
  3. O empresário comercial beneficiário deixar de gerir ou possuir a empresa comercial em causa;
  4. O sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participação superior a 50%;
  5. Aplicar a verba de apoio para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
  6. Não ser a empresa comercial beneficiária que usa a verba de apoio;
  7. Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses.
 
17.  P: Caso tenha sido cancelada a concessão da verba de apoio mas não verificado o reembolso da verba emprestada, proceder-se-á à cobrança coerciva contra a empresa ou os fiadores?

R: Sim. Caso a empresa comercial não reembolse a verba de apoio, há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. No caso de o montante em dívida ser cobrado coercivamente pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, os executados (devedor e fiadores) devem pagar, além do montante em dívida no âmbito do Plano de apoio a jovens empreendedores, ainda juros, receitas do cofre e outros encargos legais.

 

18. P: Qual é o prazo máximo do reembolso da verba de apoio? Pode pedir o adiamento ou antecipação do reembolso?

R: Nos termos do Plano, o prazo do reembolso, com o máximo de 8 anos, é proposto pela comissão de apreciação, não podendo ser prolongado, mas permitindo-se o reembolso antecipado.